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Banco de horas

01/11/2019

O Banco de horas, pode ser acordado individualmente entre o Empregador e o Trabalhador, ou ainda por acordo ou convenção coletiva. Deve ser compensado no período máximo de 1 ano. As horas extras praticadas que excederem as 44 horas semanais, entram no Banco de Horas. O Trabalhador deverá necessariamente ter dias com a jornada reduzida, para poder usufruir das horas que estão pendentes em seu Banco de horas. No caso de demissão ou de ser atingido o prazo sem que as horas do banco tenham sido gozadas, as mesmas deverão ser pagas com o devido adicional de 50% para as horas diurnas e 100% nas horas noturnas. Essas regras podem ter benefícios ampliados nos casos de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

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