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A Aposentadoria por Idade

06/09/2021

A Aposentadoria por Idade

Com as novas regras previdenciárias, que passaram a valer a partir de novembro de 2019, a aposentadoria por idade da mulher sofreu algumas modificações, motivo de algumas dúvidas.

O benefício da aposentadoria por idade é muitas vezes confundido com o BCP/LOAS, mas são bastante diferentes, posto que um é previdenciário e o outro é assistencial.

O BCP/LOAS é um benefício assistencial, que depende de perícias e avaliações, mas é pago de forma facultativa pelo Governo, apenas e tão somente se for entendido que a pessoa atende aos requisitos que estão relacionados à incapacidade para se manter, e requisitos de idade e saúde, tanto física quanto mental.

A aposentadoria por idade é uma obrigação do Estado quando o requerente atende às condições determinadas em lei: idade “E” tempo de contribuição. Veja que temos um “E” maiúsculo porque é preciso ter os dois requisitos; apenas um dos requisitos não dá direito ao recebimento.

Para todos os trabalhadores que já tinham recolhimentos ao INSS antes da alteração da lei, o tempo mínimo é de 15 anos de contribuição; para os que começaram a recolher depois de Novembro de 2019, o tempo mínimo de contribuição é de 20 anos.

O recolhimento ao INSS pode ser feito de várias maneiras. As mais usuais são a contribuição obrigatória, dos trabalhadores com carteira assinada, e a facultativa, que os antigos chamam de carnê.

Relativamente, a idade mínima para os homens permanece sem alteração, 65 anos, mas para as mulheres a idade foi alterada e, em 2023, será de 62 anos. Até lá, foi implementada uma regra de transição; assim, a cada ano, a idade mínima da mulher é implementada em 6 meses.

ANO

IDADE

HOMENS

IDADE

MULHERES

2019

65 anos

60 anos

2020

65 anos

60 anos e 6 meses

2021

65 anos

61 anos

2022

65 anos

61 anos e 6 meses

2023

65 anos

62 anos

Conforme a tabela, agora em 2021, a idade mínima da aposentadoria feminina é de 61 anos; no ano que vem, será de 61 anos e 6 meses.

Muitas pessoas acreditam que, quando o trabalhador se aposenta por idade, está restrito ao recebimento do valor de um salário-mínimo, mas essa é uma informação equivocada, que resulta de uma confusão entre o BCP/LOAS e aposentadoria por idade.

Ocorre que a maioria das pessoas que se aposentam por idade deixaram de contribuir para o INSS na maior parte da vida laborativa, e, quando a idade se aproxima, com medo de ficar sem nenhum rendimento, passam a recolher de modo facultativo sobre valores relacionados ao salário-mínimo; como o valor do recolhimento e tempo contam muito para que se chegue ao quanto será recebido, o resultado é que, na maioria das vezes, o valor pago seja de um salário-mínimo.

Após a implementação do requisito do tempo de contribuição, é preciso preencher o segundo requisito, a idade e, nessa etapa, acontece algo muito comum: as pessoas deixam de contribuir para o INSS por acreditarem que não é mais necessário o recolhimento, esperando então ter a idade mínima para receber a aposentadoria, mas essa é uma ideia equivocada, pois o recolhimento não serve apenas para garantir a aposentadoria, mas também para que se tenha direito ao benefício previdenciário, se houver incapacidade laborativa, ao benefício da Pensão por Morte para os filhos e companheiros e também para aumentar o valor a receber de aposentaria.

Quando há um período de interrupção de recolhimentos superior a 12 meses, para aqueles que tem até 10 anos de contribuições, há a perda da qualidade de segurado, que implica na perda dos benefícios acima elencados.

O pagamento das contribuições previdenciárias é a forma mais simples e barata, se comparado aos planos de previdência privada, de garantir uma aposentadoria e um benefício previdenciário.

Consultar um Advogado especializado é fundamental para que se faça um planejamento previdenciário.

 

Autoria:

Carmen Cecilia Nogueira Beda
Sócia do Escritório
Epaminondas Nogueira
Sociedade de Advogados
OAB/SP 111.878
contato@epaminondas.com.br
WhastApp: +55 11 99891-4848

 

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Artigo publicado em Classificados Mogiano, Ano 6, Nº 127, 03  a 16 de Setembro de 2021. Faça o download abaixo!

 

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