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Aposentadoria do PCD

09/03/2026

Aposentadoria do PCD

É considerada PCD (pessoa com deficiência), segundo a lei, a pessoa que tenha impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilitam a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Se a aposentadoria for por idade, é necessário ter 15 anos de contribuição, além de 55 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem.

Se a aposentadoria for por tempo de contribuição, o tempo irá variar de acordo com o grau de limitação (leve, moderado ou grave), conforme o entendimento do INSS.

A aposentadoria na condição de PCD tem duas vantagens bastante importantes: não há idade mínima, apesar de haver tempo mínimo de contribuição, que é variável entre homens e mulheres. E o cálculo é muito mais favorável do que o das demais aposentadorias.

No caso de uma limitação adquirida, o tempo de contribuição anterior será considerado com a incidência de um fator de conversão, para se adequar ao tempo de contribuição na qualidade de PCD.

O trabalhador não precisa necessariamente estar classificado como PCD em seu trabalho ou em outras atividades cotidianas, mas precisa demonstrar, por documentação médica, a limitação, bem como há quanto tempo é portador dela. Ainda que seja mínima, essa limitação retira o trabalhador da igualdade de condições com os demais trabalhadores.

Se você tem alguma limitação que o acompanha no dia a dia, é bastante possível que você possa se enquadrar na aposentadoria do PCD, que é realmente vantajosa.

Consultar um advogado especializado na área é a melhor forma de compreender quais são os direitos e como tê-los reconhecidos.

 

Autoria: 

Carmen Cecilia Nogueira Beda
Sócia do Escritório
Epaminondas Nogueira
Sociedade de Advogados
OAB/SP 111.878
contato@epaminondas.com.br 
WhastApp: +55 11 99891-4848

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