Atestado Médico como Acompanhante tem Validade?
05/03/2024
A Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, apesar de várias reformas, é uma Lei de 1943, e muitos dos seus conceitos já têm alguma dificuldade de se encaixar no ritmo de vida moderno de 2024.
Naquela época, 1943, a maioria das mulheres não trabalhava no mercado formal de trabalho. Assim, tinha o tempo necessário para acompanhar filhos e parentes idosos ao médico e até participar de reuniões das escolas dos filhos. Hoje, essa realidade não é mais a mesma. Com as mulheres no mercado de trabalho, muitas vezes chefes de família, algumas situações são bastante difíceis de contornar; uma delas é acompanhar filhos menores ao médico.
Diz a lei:
“Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.”
Assim, o trabalhador pode acompanhar a companheira ao médico em até 6 consultas médicas/exames durante a gravidez. E trabalhadores e trabalhadoras poderão acompanhar filho menor de 6 anos em consulta médica uma vez ao ano.
É evidente que as possibilidades são bem reduzidas e beiram a insensibilidade. Qual criança menor de 6 anos vai apenas uma única vez ao ano ao médico? E a criança de 7 anos pode ir ao médico sozinha? Lógico que a previsão legal está bem distante da realidade da maioria dos lares brasileiros.
Algumas convenções coletivas trazem exceções, que podem melhorar um pouco o quadro, mas, ainda assim, a restrição é grande.
Na prática, ao acompanhar o filho ao médico, qualquer trabalhador fica sujeito a ter o dia de trabalho descontado como falta, tendo em vista que só seria possível uma ausência anual restrita a um filho menor de 6 anos.
Mesmo diante da possibilidade do desconto do dia de trabalho, é importante que o trabalhador leve o atestado à empresa, pois a falta justificada impede a dispensa por justa causa. É importante também guardar a documentação médica e o atestado para a eventualidade de serem necessários para cobrança em ação judicial.
Existem projetos de Lei no Senado que visam mudar essa realidade, mas ainda não há uma lei que determine que o empregador aceite o Atestado de Acompanhante. A esperança então é contar com o bom senso do empregador.
Na dúvida, consulte um advogado. Ele poderá lhe orientar quanto ao melhor caminho a seguir.
Autoria:
Carmen Cecilia Nogueira Beda
Sócia do Escritório
Epaminondas Nogueira
Sociedade de Advogados
OAB/SP 111.878
contato@epaminondas.com.br
WhastApp: +55 11 99891-4848
DOWNLOADS
Mogi das Cruzes: (11) 4799-1510
Av. Vereador Narciso Yague Guimarães, 664, Centro Cívico, 08780-000, Mogi das Cruzes, SP
(Em frente ao INSS e Justiça do Trabalho)
Atendimento de Segunda a Sexta das 09h00 às 11h00 e das 13h00 às 18h00.
São Paulo: (11) 3392-3229
Rua do Bosque, 1.589, Ed. Capitolium, Bloco 2, Conj 1.207, Barra Funda, 01136-001, São Paulo, SP
(Próximo à Estação Palmeiras/Barra Funda do Metrô)
Atendimento com hora marcada.
São José dos Campos: (12) 3302-6028
Rua Armando de Oliveira Cobra, 50, Ed. New Worker Tower, Conj. 1.314, Jardim Aquarius, 12246-002, São José dos Campos, SP
(Próximo à Justiça do Trabalho)
Atendimento com hora marcada.