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Auxílio Doença X Aposentadoria por Invalidez

24/03/2022

Auxílio Doença X Aposentadoria por Invalidez

Após a Reforma Previdenciária de 2019

A primeira coisa a pontuar sobre o tema é que o nome “Auxílio-Doença” foi alterado para “Benefício por Incapacidade Temporária”. Essa foi, no entanto, a menor das alterações, pois o que mudou mesmo foi a fórmula de cálculo do benefício, que foi prejudicial aos interesses do beneficiário.

Antes de 13 de novembro de 2019, o valor pago pelo INSS a título de Auxílio-Doença era calculado sobre a média aritmética dos 80% maiores Salários de Contribuição de julho de 1994 até a data do afastamento. Assim, o valor apurado já era o valor a receber do benefício.

Após esse marco temporal, o cálculo passou a considerar 100% das contribuições realizadas. Obtida a média sobre o valor apurado, será aplicado um Coeficiente de 91% para que se chegue ao valor a receber. Isso pune duplamente o beneficiário, pois o valor a receber a título de Benefício por Incapacidade Temporária tende a ser bem menor do que o salário quando na ativa.

A “Aposentadoria por Invalidez” também mudou de nomenclatura. Agora é “Aposentadoria por Incapacidade Permanente” e trouxe uma fórmula de cálculo muito mais cruel para o beneficiário, a tal ponto que pode ser mais interessante permanecer recebendo o Benefício por Incapacidade Temporária do que a Aposentadoria por Incapacidade Permanente.

Na Aposentadoria por Incapacidade Permanente, o cálculo do benefício se inicia com a média de 100% dos Salários de Contribuição. Sobre esse valor, se aplica um percentual de 60%. Assim, para os beneficiários com menos de 20 anos de contribuição se homem, e menos de 15 anos se mulher, o valor obtido será o valor do benefício.

Para os homens com mais de 20 anos e as mulheres com mais de 15 anos de contribuição, para cada ano pago, se adiciona um percentual de 2%.

A exceção à Regra são os benefícios que decorram de Acidente do Trabalho ou Doença desenvolvida ou agravada pelo trabalho. Nesses casos, o valor a receber é de 100% da média estabelecida que decorra da média dos 100% dos Salários de Contribuição.

Qualquer um dos benefícios acima informados pode, a qualquer momento, ser cancelado pelo INSS. Para tanto, basta que o Instituto conclua que não há mais incapacidade para o trabalho. Assim, é importantíssimo, durante todo o período de afastamento, inclusive se Aposentado por Incapacidade Permanente, que o beneficiário realize o acompanhamento médico e, TODAS as vezes que for ao médico, solicite laudo médico que informe a “INCAPACIDADE PARA O TRABALHO”. A constância desses laudos pode colaborar no momento da perícia médica junto ao INSS e, ainda que o INSS dê alta, serão esses documentos médicos que poderão servir de base em Ação Judicial que busque o reestabelecimento do benefício.

O valor de qualquer benefício pago pelo INSS tende sempre a ser menor do que o valor do Salário de Contribuição do momento do afastamento. Assim, é importante, apesar de absurdamente difícil no contexto atual, que o trabalhador procure mensalmente estabelecer uma reserva monetária para fazer frente a tais imprevistos.

Por se tratar de matéria complexa e controvertida, é importante sempre a consulta a um advogado especializado na área.

 

Autoria:

Carmen Cecilia Nogueira Beda
Sócia do Escritório
Epaminondas Nogueira
Sociedade de Advogados
OAB/SP 111.878
contato@epaminondas.com.br
WhastApp: +55 11 99891-4848

 

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