Banco de horas
01/11/2019
O Banco de horas, pode ser acordado individualmente entre o Empregador e o Trabalhador, ou ainda por acordo ou convenção coletiva. Deve ser compensado no período máximo de 1 ano. As horas extras praticadas que excederem as 44 horas semanais, entram no Banco de Horas. O Trabalhador deverá necessariamente ter dias com a jornada reduzida, para poder usufruir das horas que estão pendentes em seu Banco de horas. No caso de demissão ou de ser atingido o prazo sem que as horas do banco tenham sido gozadas, as mesmas deverão ser pagas com o devido adicional de 50% para as horas diurnas e 100% nas horas noturnas. Essas regras podem ter benefícios ampliados nos casos de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Mogi das Cruzes: (11) 4799-1510
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(Em frente ao INSS e Justiça do Trabalho)
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(Próximo à Estação Palmeiras/Barra Funda do Metrô)
Atendimento com hora marcada.
São José dos Campos: (12) 3302-6028
Rua Armando de Oliveira Cobra, 50, Ed. New Worker Tower, Conj. 1.314, Jardim Aquarius, 12246-002, São José dos Campos, SP
(Próximo à Justiça do Trabalho)
Atendimento com hora marcada.