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Câncer de Mama X INSS

11/11/2021

Câncer de Mama X INSS

No Outubro Rosa, é importante falar sobre o Câncer que tem a maior incidência entre as mulheres, o Câncer de Mama. Segundo o INCA (Instituto Nacional de Câncer), em 2020, aproximadamente 30% (trinta por cento) dos casos diagnosticados de Câncer entre as mulheres teve como diagnóstico o Câncer de Mama e, na mesma proporção, o Câncer de Próstata para os homens.

Dos casos de Câncer com óbitos entre as mulheres em 2019, aproximadamente 17% de todos os casos estavam relacionados ao Câncer de Mama, enquanto para os homens, os mais letais foram os relacionados à Traqueia, Brônquios e Pulmões, com aproximadamente 14%.

É importante ressaltar que é cada vez maior o número de casos de cura, mas ainda podem restar algumas sequelas que, no caso das mulheres, dão margem para redução de movimentos ou limitação da força, podendo dificultar ou impedir o trabalho.

Algumas doenças, entre elas o Câncer, são contempladas pela lei como doenças que dispensam carência para o gozo de benefício previdenciário ou de aposentadoria por invalidez, com a ressalva de que a doença tenha se iniciado após a filiação ao INSS.

O termo “dispensa de carência” traz algumas dificuldades de entendimento. Assim, para que melhor se compreenda, para receber benefício do INSS, o trabalhador precisa ter contribuído ao INSS por um período mínimo - esse período se chama “carência”. Para cumprir a carência e receber Auxílio-Doença (atualmente Auxílio por Incapacidade Temporária), o trabalhador tem que ter pago 12 contribuições consecutivas ao INSS, quando a carência estará cumprida e, preenchidas as condições, o INSS deve pagar o benefício. Antes que isso aconteça, o benefício é negado pela falta da carência.

Nos casos de Câncer, não há necessidade de que o trabalhador cumpra a carência; mas, para isso, a incidência da doença tem que se dar após o trabalhador ter iniciado as contribuições ao INSS. Essa é uma situação um pouco complexa, considerando que, em geral, ainda que o trabalhador descubra o Câncer há pouco tempo, sempre há a dificuldade de comprovar que é posterior ao início da contribuição. Serão então necessários exames de antes e depois do início do período contribuitivo para que se possa estimar no tempo o momento exato em que se iniciou a doença.

Nesse compasso, temos então uma dúvida frequente: as pessoas acreditam que o fato de ter Câncer já garante o benefício previdenciário e a aposentadoria por invalidez, o que não é verdade. É preciso pontuar que, apesar da doença estar listada entre doenças que têm um tratamento especial, o que garante o benefício ou a aposentadoria por invalidez não é a doença, mas a incapacidade para o trabalho.

Dessa maneira, nem todo portador de Câncer recebe benefício previdenciário e, ainda que receba por um período, não existe garantia de que vá ser aposentado por invalidez. A exceção prevista em lei abraça apenas o momento a partir do qual o benefício poderá ser concedido.

Outro aspecto importante é ressaltar que, ainda que o trabalhador seja aposentado por invalidez, independentemente de doença ou acidente, será obrigado a passar regularmente por perícia médica; se o perito médico constatar que houve a recuperação da capacidade laborativa, o trabalhador receberá alta e deverá retornar ao mercado de trabalho. Diante disso, é importante continuar realizando o constante acompanhamento médico e, sempre que for ao médico, solicitar laudos atualizados que falem sobre a capacidade laborativa e eventuais sequelas, informando quais as limitações a que se está submetido.

A vida está sempre em primeiro lugar. O pensamento focado e positivo é um dos maiores aliados na recuperação de qualquer doença. Não esmorecer não é fácil, mas ainda que aconteça, no dia seguinte, é preciso olhar de novo para frente com a fé de que tudo vai dar certo.

Prevenir sempre: autoexame, consultas e mamografias. A mulher tem que se cuidar até para que possa cuidar dos que ama - e isso independe da idade.

A consulta a um advogado especializado na área, sem dúvida, trará mais conforto no momento turbulento e dará mais segurança sobre os passos a seguir.

 

Autoria:

Carmen Cecilia Nogueira Beda
Sócia do Escritório
Epaminondas Nogueira
Sociedade de Advogados
OAB/SP 111.878
contato@epaminondas.com.br
WhastApp: +55 11 99891-4848

 

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