Covid-19 X Trabalho
17/04/2020
Matéria Publicada no Jornal Classificados Mogiano - 17.04.2020
O mundo estava andando numa direção, parecia que as coisas não sofreriam muitas mudanças a curto prazo, nem nas relações de trabalho, nem nas relações pessoais, mas em um segundo tudo mudou!!!
Abriram-se exceções para as leis trabalhistas que colocam em xeque, tudo aquilo pelo qual se batalhou tantos anos, tudo em nome d a “Força maior”, algo que não se podia prever, que pode pelo simples fato da acontecer mudar tudo, ou quase tudo.
Com a “Força maior”, em busca da manutenção de empregos, muitas regras foram alteradas temporariamente, pelo tempo que se entender a emergência, para isso foi editada uma lei, que por força da urgência, chama-se Medida Provisória.
O objetivo, dessa legislação é garantir o emprego, permitindo, muitas negociações individuais e coletivas, ocorre que especialmente nas negociações individuais, a dificuldade de fazer valer a legislação é bastante complexa, quase impossível para o trabalhador.
O importante, no entanto, é apesar da emergência, procurar manter o foco, e na eventualidade do trabalhador ser coagido a aceitar uma situação que é contra a própria Medida Provisória, buscar guardar provas da coação, para poder reclamar o abuso no momento oportuno.
Seguem algumas informações:
Quem trabalha em sistema de Home Office ou teletrabalho poderá ter o vale transporte suspenso, já o vale refeição, o entendimento é de que deve ser pago.
As férias poderão ser antecipadas, mas o período não poderá ser inferior a 5 dias, devem ser avisadas ao trabalhador com 48 horas de antecedência, e o pagamento do adicional de 1/3, poderá acontecer até o dia 20.12.2020, quando será paga a Segunda Parcela do 13º Salário. Se o trabalhador for demitido, todos os valores serão pagos no ato da homologação.
Podem ser descontadas do Banco de Horas, horas não trabalhadas, e, também podem ser lançadas no Banco de Horas, horas não trabalhadas, o que pode gerar um saldo devedor para trabalhador, e nesse caso, as convenções coletivas devem socorrer o trabalhador. O limite de desconto de horas no pagamento de verbas rescisórias, é de um salário no caso de demissão do funcionário. O prazo máximo para que se estabeleça a compensação está limitado a 18 meses. Sendo certo que poderão ser compensadas no máximo de 2 horas por dia, e a jornada não poderá ultrapassar a 10 horas diárias.
Em caso de demissão, as verbas rescisórias, devem ser pagas em uma única parcela, a menos que haja alguma negociação coletiva que estabeleça as regras de parcelamento.
A demissão não é autorizada pela Medida Provisória, e o entendimento, é que a única exceção é para o caso do fechamento da empresa de forma definitiva, nesses casos o entendimento é que o término do contrato de trabalho, levará em conta o pagamento da multa de 20% sobre os depósitos do FGTS, e que as demais verbas devem ser pagas integralmente.
Para os casos de redução da jornada de trabalho, temos uma nova rotina de trabalho, que implicará também em redução de salário na ordem de 25%, 50% ou 70%, com prazo máximo de 90 dias, e com salários e jornadas reestabelecidos 2 dias após o final do estado de calamidade.
Imperioso também falar dos casos de suspensão dos contratos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, que pode acontecer em dois períodos de 30 dias.
Tanto na redução do contrato de trabalho, quanto na suspensão do contrato, há uma previsão do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, cujo pagamento, será realizado pelo Estado, com algumas exceções onde as empresas devem pagar uma ajuda compensatória no valor de 30% do salário. Para os trabalhadores submetidos a essas condições é garantida uma estabilidade no emprego, pelo mesmo tempo em houve a modificação do contrato de trabalho.
As regras ainda estão sendo analisadas, tendo em vista a legalidade e a complexidade e podem sofrer alterações no decorrer dos dias, assim é muito importante, consultar um advogado da área para se aconselhar.
Outra coisa importantíssima a fazer, especialmente para os trabalhadores de empresas de pequeno e médio porte, é procurar documentar todas as informações que a empresa passar, para que seja possível reclamar, na eventualidade de não ter os direitos trabalhistas preservados.
Eventuais valores não pagos, deverão ser cobrados judicialmente.
No mais, o importante é manter a esperança, e a mente ocupada de forma saudável, buscar na crise a oportunidade. Muitos cursos têm sido oferecidos pela internet de forma gratuita, você pode sair da crise melhor do que quando tudo começou. Coragem e fé, vamos em frente!!! Na dúvida procure o seu advogado!!!
Carmen Cecilia Nogueira Beda
Sócia do Escritório Epaminondas Nogueira
Sociedade de Advogados
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