Era Uma Vez a “Revisão da Vida Toda”
29/03/2022
Após um breve momento de euforia em que alguns sonharam em finalmente ter a aposentadoria melhorada, veio o balde de água fria: o ministro do STF, Nunes Marques, pediu destaque dos Autos, que discutia a “Revisão da Vida Toda”, nos últimos 30 minutos do prazo. Por isso, o processo que estava sendo decidido no ambiente virtual deverá seguir para o ambiente físico, o que, na prática, significa que recomeçará do zero e, mais uma vez, a espera será longa até que haja nova definição.
Ocorre que a simples possibilidade do reconhecimento da tese trouxe uma enorme quantidade de pessoas procurando entender se tem ou não direito ao pedido. A ideia central é comprovar que os beneficiários do INSS, cujo benefício tenha sido concedido a partir de 29 de Novembro de 1999 até 13 de Novembro de 2019, teriam direito à “Revisão da Vida Toda”.
Mesmo se aprovada, tal revisão abraçaria apenas alguns poucos beneficiários do INSS com o aumento real do benefício. Estima-se que menos de 30% dos beneficiários que cumprissem todos os requisitos necessários teriam alguma vantagem.
Em 29 de Novembro de 1999, o INSS passou a desconsiderar para o cálculo da concessão do benefício todos os recolhimentos anteriores a JULHO DE 1994 e, para fins de cálculos, restou estabelecido que a contagem dar-se-ia pela média dos 80% maiores recolhimentos de JULHO DE 1994 até a data da concessão do benefício. Ocorre que essa metodologia de cálculo reduziu o benefício previdenciário de muitos, especialmente daqueles que tinham recolhimentos previdenciários próximos do teto anteriores a julho de 1994 e, na sequência, recolhimentos menores.
A tese então busca comprovar que, se fossem contabilizados os recolhimentos que haviam sido desprezados, desde o primeiro registro de trabalho, os beneficiários poderiam receber benefícios maiores e, tomando o princípio legal da obrigatoriedade do INSS sempre conceder o melhor benefício, restaria provada a tese da “Revisão da Vida Toda”.
Importante esclarecer que é requisito que tenham existido contribuições previdenciárias anteriores a JULHO DE 1994 e que esses recolhimentos tenham sido realizados com valores expressivos; então o ideal é que os recolhimentos acontecidos na época estivessem próximos ao teto máximo da previdência.
O prazo é um dos maiores entraves. O benefício não pode ter sido implantado há mais de 10 anos; assim, o prazo se inicia no primeiro dia do mês seguinte ao pagamento do primeiro benefício. Dentro desse período é necessário que seja realizado pedido de revisão do benefício ao INSS. O marco temporal se encerra em 13 de Novembro de 2019.
A questão premente agora é se vale ou não a pena entrar com a Ação Judicial frente à possibilidade de sucesso, ainda que remota, pois embora o julgamento seja judicial, o peso é político. Uma vez que se preencha todos os requisitos, pode ser interessante judicializar, mas é preciso ter em mente que se trata de uma possibilidade remota e com tempo indeterminado de conclusão.
Os documentos necessários são o CNIS, a Carta de Concessão do Benefício Previdenciário, o Processo Administrativo que concedeu o benefício, as Microfichas e a RAIS. A maior parte desses documentos está disponível no portal do Meu.INSS. Para isso, basta realizar o cadastro pelo site ou pelo Aplicativo.
É muito importante saber que antes de entrar com a Ação Judicial, o beneficiário deve procurar um advogado especializado na área para realizar um cálculo, que vai apurar se existem ou não diferenças a serem solicitadas e se, de fato, haveria um aumento do valor do benefício atualmente recebido, constatando, portanto, a viabilidade do pedido judicial.
Autoria:
Carmen Cecilia Nogueira Beda
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