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Horas extras

01/11/2019

As horas extras são as que extrapolam, a jornada de trabalho, a maioria dos Trabalhadores é contratada para uma jornada diária de 8 horas, totalizando 44 horas semanais. As horas trabalhadas por dia que forem superiores a 8 horas, são horas extras. Pela legislação o máximo de horas extras permitidas por dia são 2 horas. As horas extras devem ser pagas com um adicional de 50% em relação a hora de trabalho normal, quando diurna e, com adicional de 20%, ao valor da hora extra, para o caso de hora noturna. É permitido por acordo individual ou coletivo, que as horas extras possam ser lançadas em um Banco de Horas e compensadas. Quando não há um acordo escrito, as horas extras, podem ser compensadas dentro do período de um mês. Pode, entretanto, haver acordo individual ou coletivo que amplie a possibilidade de tempo para que seja realizada a compensação das horas extras. O prazo máximo é de um ano. Caso vença o prazo sem que haja a compensação, o Empregador deverá então pagar as horas extras com o adicional previsto de 50%. Se o Trabalhador for dispensado as horas que estiverem no Banco de Horas deverão ser pagas, com os devidos acréscimos. Com a possibilidade da compensação, é importante que o Trabalhador, registre as horas que fez a mais, para que possa acompanhar a compensação, o que significa que em determinado dia o Trabalhador, irá trabalhar menos horas ou eventualmente nem trabalhar, por conta das horas que trabalhou antecipadamente, de forma extra.

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