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Justa causa pela recusa em tomar vacina

11/08/2021

Justa causa pela recusa em tomar vacina

Um trabalhador foi demitido por justa causa pela recusa em tomar a vacina da COVID e, mesmo após ação judicial, a justa causa foi mantida.

No direito brasileiro, a demissão por justa causa tem elencados seus motivos no Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, conhecida como CLT. Em geral, os motivos estão relacionados a condutas indevidas do trabalhador dentro do ambiente de trabalho, e fora dele, quando estritamente relacionado com a empresa.

Conduta indevida dentro da empresa é, por exemplo, tratar mal colegas de trabalho, clientes ou, ainda, o empregador; se apresentar para o trabalho embriagado ou inadequadamente vestido, para os casos de empresas que têm uniformes; faltar com cuidado com os equipamentos da empresa; ou, ainda, realizar as funções propositalmente com falta de cuidado ou colocando em risco o ambiente de trabalho, a si e aos colegas.

Fora da empresa, são consideradas condutas indevidas, por exemplo, denegrir a imagem da empresa. Aí, muito cuidado com o que se publica em redes sociais e grupos de WhatsApp. Desviar clientes da empresa ou praticar concorrência com a empresa ou, ainda, violar segredos da empresa se enquadram na justa causa.

Esses são alguns dos motivos de justa causa. Ser ou não ser vacinado não está entre eles. Então por que o trabalhador foi penalizado com a justa causa se não há essa previsão legal?

A resposta é simples: a lei não prevê o exato motivo, mas a situação, como, por exemplo, colocar em risco os demais colegas no ambiente de trabalho. Nesse aspecto, aquele que se recusa a tomar a vacina pode colocar em risco não só os colegas de trabalho, como também os clientes da empresa.

Não há, na Constituição Federal, nenhuma lei que obrigue as pessoas a se vacinarem, mas a falta da vacina nesse caso específico não impacta apenas aquele que se recusa à vacina, mas todos os que estão a sua volta porque, mesmo que não seja infectado pelo vírus, ou se o for não tenha sintomas, o indivíduo pode ser um transmissor do vírus e, nesse sentido, passa a ser um fator de risco dentro do ambiente do trabalho.

Com a intenção de rever a justa causa, foi proposta uma ação judicial, mas, em primeira e segunda instância, confirmou-se que a recusa em tomar a vacina de fato pode ser motivo que justifique a demissão por justa causa.

Surge então mais uma preocupação tanto para trabalhadores como para as empresas: o trabalhador provar que está vacinado e a empresa ter certeza de que o trabalhador está vacinado. Para evitar problemas, o Governo Federal vem alimentando todas as informações sobre a vacina da COVID no Conecte SUS, um portal de informações que pode ser acessado tanto pela internet, no endereço www.conectesus.saude.gov.br, como através do aplicativo Conecte SUS, desenvolvido para celular.

No portal, é possível emitir a certidão que comprova a vacinação e também conferir a veracidade de uma certidão.

A importância da vacinação é indiscutível. Basta que se verifique que, quanto mais aumenta a cobertura vacinal, menor o número de pessoas acometidas com a COVID e menor ainda o número de pessoas internadas com a forma mais grave da doença.

Vacinar é sem dúvida um ato de amor, consigo e com o próximo. Não apenas a vacina da COVID, mas todas as vacinas são de extrema importância, especialmente as que são ministradas para crianças. Não acredite em boatos, acredite na ciência e na vida.
A falta de vacinação em crianças pode as impedir de frequentar a rede escolar. O pai que não vacina o filho pode também ser questionado pelo conselho tutelar por colocar em risco a vida do filho. Vacinar os filhos não é uma opção; é uma obrigação.

Toda relação de trabalho gera dúvidas. A COVID trouxe muitas dúvidas às relações trabalhistas. Por isso, consultar um advogado especializado na área é sempre importante.

 

Autoria:

Carmen Cecilia Nogueira Beda
Sócia do Escritório
Epaminondas Nogueira
Sociedade de Advogados

OAB/SP 111.878
contato@epaminondas.com.br
WhastApp: +55 11 99891-4848

 

Photo by Mika Baumeister on Unsplash

Artigo publicado em Classificados Mogiano, Ano 6, Nº 125, 06 a 19 de Agosto de 2021. Faça o download abaixo!

 

 

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