Pensão por Morte e Aposentadoria Podem Ser Acumuladas?
30/08/2021
Pensão por morte e aposentadoria podem ser acumuladas, ou seja, o recebimento simultâneo é possível. O que não é possível é acumular duas pensões por morte ou duas aposentadorias quando do mesmo regime. No entanto, é preciso muita atenção, pois, a partir de 2019, um dos valores passa a sofrer uma redução bastante significativa.
Se uma viúva que esteja recebendo pensão por morte se casar, o benefício continuará a ser pago sem problemas, mas se essa viúva perder o segundo marido, não poderá receber a pensão por morte do primeiro e do segundo marido; será necessário optar por uma ou por outra; no mesmo sentido para o homem que fica viúvo.
Ao optar por uma ou outra pensão, é preciso ter muito cuidado porque nem sempre o maior valor é o que trará mais benefícios. Parece estranho isso, mas é verdade, e a explicação está nas leis que se sucedem.
A primeira coisa a entender é que, independente do momento em que se peça o benefício, o que vale é a lei no momento dos fatos e não do pedido ao INSS. Como a última mudança importante na legislação previdenciária foi em 12 de novembro de 2019, tudo que aconteceu até dia 12 de novembro de 2019 é pautado pela lei anterior e, do dia 13 em diante, pela nova legislação.
Desta maneira, se a morte foi antes de 12 de novembro de 2019, a pensão por morte provavelmente será maior porque a lei era mais benéfica aos dependentes do beneficiário morto. Já para os eventos posteriores, a lei ficou mais rigorosa e os valores tendem a ser menores.
Pelas regras anteriores à reforma de 2019, o valor pago da pensão por morte era integral, ou seja, não havia redução. O valor calculado a que os dependentes tivessem direito seria pago integralmente até que o último dependente atingisse 24 anos ou até que a viúva ou viúvo viesse a falecer. Dessa forma, se houvesse um dependente que sobreviesse ao outro receberia o benefício sem qualquer desconto; se o pagamento fosse dividido entre a mãe e os filhos, conforme os filhos fossem passando dos 24 anos, o valor seria repassado à mãe, que, com todos os filhos adultos, passaria a receber sozinha a totalidade do benefício, até que viesse a falecer; no mesmo sentido se o beneficiário fosse o pai.
A nova legislação foi bem menos caridosa e estipulou valores percentuais por dependentes; assim, é inicialmente estabelecida uma cota familiar que corresponde a 50% do valor total do benefício; depois, se acresce 10% por beneficiário até o limite máximo de 5 beneficiários. Por exemplo, a mulher receberá 50% +10%, e depois 10% a mais por cada filho, limitado a 4 filhos. A mãe de dois filhos receberá 50% da cota família, acrescido de 10% como dependente esposa e mais 10% para cada um dos filhos; o total então será de 80% do valor total calculado. Quando os filhos vão superando os 24 anos, os 10% por dependente deixa de ser pago e não é mais transferido para a mulher como acontecia até a reforma.
Sobre a obrigatoriedade de optar por qual benefício será recebido integralmente, pensão por morte ou aposentadoria, será necessária uma análise bem mais detalhada; por isso é que nem sempre a opção pelo maior benefício pode ser a melhor.
O benefício que será recebido em um percentual menor será reduzido considerando-se valores de redução por faixa salarial; é uma conta complexa que, além de um conhecimento numérico, exige um conhecimento da legislação para que se verifique qual a melhor opção. Esse critério é muito duro e, sem dúvida, trouxe incalculável prejuízo aos trabalhadores.
Importante ressaltar que, com o passar do tempo, eventualmente, pode haver uma necessidade de reanálise, para que se solicite ao INSS uma inversão de qual benefício se pretende maior e qual se pretende que seja reduzido; essa alteração deve ser atendida pelo INSS porque a legislação determina que sempre deverá ser considerada a melhor situação àquele que está recebendo o benefício.
Como observado, não basta o conhecimento numérico, sendo preciso um conhecimento da legislação; assim, um advogado especializado na área é sempre importante para que se possa garantir a melhor condição.
Pensão por morte e aposentadoria podem ser acumuladas, ou seja, o recebimento simultâneo é possível. O que não é possível é acumular duas pensões por morte ou duas aposentadorias quando do mesmo regime. No entanto, é preciso muita atenção, pois, a partir de 2019, um dos valores passa a sofrer uma redução bastante significativa.
Se uma viúva que esteja recebendo pensão por morte se casar, o benefício continuará a ser pago sem problemas, mas se essa viúva perder o segundo marido, não poderá receber a pensão por morte do primeiro e do segundo marido; será necessário optar por uma ou por outra; no mesmo sentido para o homem que fica viúvo.
Ao optar por uma ou outra pensão, é preciso ter muito cuidado porque nem sempre o maior valor é o que trará mais benefícios. Parece estranho isso, mas é verdade, e a explicação está nas leis que se sucedem.
A primeira coisa a entender é que, independente do momento em que se peça o benefício, o que vale é a lei no momento dos fatos e não do pedido ao INSS. Como a última mudança importante na legislação previdenciária foi em 12 de novembro de 2019, tudo que aconteceu até dia 12 de novembro de 2019 é pautado pela lei anterior e, do dia 13 em diante, pela nova legislação.
Desta maneira, se a morte foi antes de 12 de novembro de 2019, a pensão por morte provavelmente será maior porque a lei era mais benéfica aos dependentes do beneficiário morto. Já para os eventos posteriores, a lei ficou mais rigorosa e os valores tendem a ser menores.
Pelas regras anteriores à reforma de 2019, o valor pago da pensão por morte era integral, ou seja, não havia redução. O valor calculado a que os dependentes tivessem direito seria pago integralmente até que o último dependente atingisse 24 anos ou até que a viúva ou viúvo viesse a falecer. Dessa forma, se houvesse um dependente que sobreviesse ao outro receberia o benefício sem qualquer desconto; se o pagamento fosse dividido entre a mãe e os filhos, conforme os filhos fossem passando dos 24 anos, o valor seria repassado à mãe, que, com todos os filhos adultos, passaria a receber sozinha a totalidade do benefício, até que viesse a falecer; no mesmo sentido se o beneficiário fosse o pai.
A nova legislação foi bem menos caridosa e estipulou valores percentuais por dependentes; assim, é inicialmente estabelecida uma cota familiar que corresponde a 50% do valor total do benefício; depois, se acresce 10% por beneficiário até o limite máximo de 5 beneficiários. Por exemplo, a mulher receberá 50% +10%, e depois 10% a mais por cada filho, limitado a 4 filhos. A mãe de dois filhos receberá 50% da cota família, acrescido de 10% como dependente esposa e mais 10% para cada um dos filhos; o total então será de 80% do valor total calculado. Quando os filhos vão superando os 24 anos, os 10% por dependente deixa de ser pago e não é mais transferido para a mulher como acontecia até a reforma.
Sobre a obrigatoriedade de optar por qual benefício será recebido integralmente, pensão por morte ou aposentadoria, será necessária uma análise bem mais detalhada; por isso é que nem sempre a opção pelo maior benefício pode ser a melhor.
O benefício que será recebido em um percentual menor será reduzido considerando-se valores de redução por faixa salarial; é uma conta complexa que, além de um conhecimento numérico, exige um conhecimento da legislação para que se verifique qual a melhor opção. Esse critério é muito duro e, sem dúvida, trouxe incalculável prejuízo aos trabalhadores.
Importante ressaltar que, com o passar do tempo, eventualmente, pode haver uma necessidade de reanálise, para que se solicite ao INSS uma inversão de qual benefício se pretende maior e qual se pretende que seja reduzido; essa alteração deve ser atendida pelo INSS porque a legislação determina que sempre deverá ser considerada a melhor situação àquele que está recebendo o benefício.
Como observado, não basta o conhecimento numérico, sendo preciso um conhecimento da legislação; assim, um advogado especializado na área é sempre importante para que se possa garantir a melhor condição.
Autoria:
Carmen Cecilia Nogueira Beda
Sócia do Escritório
Epaminondas Nogueira
Sociedade de Advogados
OAB/SP 111.878
contato@epaminondas.com.br
WhastApp: +55 11 99891-4848
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Artigo publicado em Classificados Mogiano, Ano 6, Nº 125, 20 de Agosto a 02 de Setembro de 2021. Faça o download abaixo!
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