Direito Previdenciário

X

CLIQUE E ENTRE JÁ
EM CONTATO CONOSCO!

11 4799-1510

contato@

Home | Publicação | Quais são os tipos de aposentadoria?

Compartilhe:

Quais são os tipos de aposentadoria?

01/11/2019

Considerando as Regras da reforma constitucional, aprovada pelo Congresso, de novembro de 2019, passam a valer as seguintes regras para aposentadoria:

 

1) PARA QUEM ESTÁ INGRESSANDO NO MERCADO DE TRABALHO – Idade mínima para Homens, 65 anos, 20 anos de contribuição, e para Mulheres, 62 anos, 15 anos de contribuição. O tempo mínimo garante um pagamento de 60% da média salarial. Para cada ano adicional ao tempo de contribuição será acrescido 2% sobre a média salarial. Recebe 100% da média salarial Homens com 65 anos e 40 anos de contribuição e Mulheres com 62 anos e 35 anos de contribuição. Valor considerando 100% da média de todos os salários de contribuição.

 

REGRAS DE TRANSIÇÃO:

 

2) POR PONTOS – quando a soma da idade com o tempo de contribuição atingir em 2020, o total de 97 pontos para homens e 87 para mulheres. Essa regra aumenta um ponto por ano, até 2033. Valor com base em 100% da média dos salários de contribuição.

3) PEDÁGIO DE 50% - válida quando faltam apenas 2 anos para Homens que tenham 33 anos de contribuição e Mulheres com 28 anos de contribuição, até o dia anterior à publicação da Reforma. O tempo que falta para os 35 anos para Homens e 30 para mulheres, é divido por 2, e o resultado corresponde ao tempo a mais que será necessário contribuir. Por exemplo, se faltam 2 anos, esse tempo será dividido por 2 e o resultado é o tempo a mais que será necessário trabalhar, 1 ano. Assim, Homem com 33 anos de contribuição terá que trabalhar até 36 anos. Valor do salário de contribuição é de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 e há também a incidência do Fator Previdenciário, que pode reduzir o valor a receber.

4) PEDÁGIO 100% - para todos que já estão no mercado de trabalho, a idade mínima de 60 anos para Homens, 57 anos para Mulher, o tempo que falta para atingir 35 anos de contribuição para Homens e 30 anos para Mulheres, e acrescido ao tempo de 35 anos para Homens e 30 anos para Mulheres, assim por exemplo um Homem que já tenha contribuído com 32 anos, ainda restariam 3 anos para atingir o tempo mínimo de 35 anos, esses 3 anos são somados aos 35 anos, e o homem tem que trabalhar por mais 3 anos, dessa forma o tempo mínimo de contribuição será de 38 anos. Valor do salário de contribuição é de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.

5) POR IDADE MÌNIMA CONSIDERADO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 35/30 – Essa regra atinge a maior parte das pessoas que já está no mercado de trabalho e considera o tempo de contribuição de 35 anos para homens e 30 para mulheres, a idade mínima parte de 61 anos para Homens, e, 56 anos para Mulheres, em 2019 e aumenta 0,5 ano por ano até 2031. Valor com base em 100% da média dos salários de contribuição.

6) ANTIGA APOSENTADORIA POR IDADE – para os homens, não há alteração, são necessários 15 anos de contribuição e idade mínima de 65 anos. Para as mulheres, a idade aumentou de 60 anos para 62 anos, assim a idade mínima aumenta 0,5 ano por ano até 2023.

7) ESPECIAL- é concedida para homens e mulheres que trabalham em atividades que comprometem a saúde, para ter direito é necessário comprovar a condição especial, por exemplo: de insalubridade ou periculosidade, isso é feito através do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e o LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, que a empresa é obrigada a oferecer. A depender da atividade que o Trabalhador exerça o tempo de contribuição para essa aposentadoria pode ser de 15, 20 ou 25 anos. Interessante saber que até março de 1997, não eram necessários tais documentos, bastando a anotação na CTPS, em função que se enquadra-se na categoria especial, que constam do Anexos I e II do Decreto 83.080/79.

Foi estabelecida a idade mínima de 55 anos para os que têm tempo de exposição de 15 anos, 58 anos para os com tempo de exposição de 20 anos e de 60 anos para os com tempo de exposição de 25 anos. No período de transição, valerá a regra dos pontos, conforme o tempo de exposição, são 66 pontos para quem tem tempo de exposição de 15 anos, 76 pontos para os com tempo de exposição de 20 anos e 86 pontos para os com 25 anos de tempo de exposição.

O fator de multiplicação para conversão do tempo especial para tempo comum, segue a tabela:

Exposição

Mulher

Homem

15 anos

2

2,33

20 anos

1,5

1,75

25 anos

1,2

1,4

8) INVALIDEZ - para os casos de doença, que não pode ser anterior a primeira contribuição, deve já ter sido recolhido pelo menos um ano de contribuição. Já para os casos de Invalidez decorrentes de acidente do Trabalho, não há qualquer carência. Também se enquadram nas hipóteses de aposentadoria por invalidez algumas doenças, onde há a dispensa da carência, previstas no artigo 26 da Lei 8.213/91. Sendo que para todos os casos de invalidez, é preciso que haja incapacidade laborativa. O valor a receber será de 60% da média salarial, para quem tem até 20 anos de contribuição com o acréscimo de 2% para cada ano adicional de contribuição.

9) DEFICIENTE – é concedida de acordo com o grau de deficiência, leve, moderada ou grave. O tempo de contribuição mínimo segue a tabela:

Grau

Mulher

Homem

Leve

28 anos

33 anos

Moderada

24 anos

29 anos

Grave

20 anos

25 anos

Para o deficiente se aposentar por idade, tem que ter havido pelo menos 180 contribuições, a idade mínima para os Homens é de 60 anos e para as Mulheres de 55 anos.

Receba nossa newsletter

Faça seu cadastro abaixo para receber informações relativas aos seus direitos e deveres, bem como novidades sobre nosso escritório.


Mogi das Cruzes: (11) 4799-1510

Av. Vereador Narciso Yague Guimarães, 664, Centro Cívico, 08780-000, Mogi das Cruzes, SP

(Em frente ao INSS e Justiça do Trabalho)

Atendimento de Segunda a Sexta das 09h00 às 11h00 e das 13h00 às 18h00.

São Paulo: (11) 3392-3229

Rua do Bosque, 1.589, Ed. Capitolium, Bloco 2, Conj 1.207, Barra Funda, 01136-001, São Paulo, SP

(Próximo à Estação Palmeiras/Barra Funda do Metrô)

Atendimento com hora marcada.

São José dos Campos: (12) 3302-6028

Rua Armando de Oliveira Cobra, 50, Ed. New Worker Tower, Conj. 1.314, Jardim Aquarius, 12246-002, São José dos Campos, SP

(Próximo à Justiça do Trabalho)

Atendimento com hora marcada.