Quem Tem Visão Monocular Enxerga Mais de Perto a Aposentadoria
12/04/2022
Por muito tempo, os que sofrem com visão monocular vêm pleiteando que sejam reconhecidos como Portadores de Deficiência Física e, finalmente, em março de 2021, foi publicada a Lei 14.126, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, o que, na prática, garante status de deficiente ao portador.
Quando a pessoa passa a ser considerada deficiente, ou PCD, passa a ter vantagens para conseguir emprego, pois pode ser contratada pelas cotas, além de acessar outros benefícios, como os previdenciários e de redução de impostos.
O deficiente monocular se enquadra na deficiência de grau leve, com uma pequena redução com relação ao tempo de contribuição para se aposentar, a considerar o tempo de contribuição para homens de 33 anos e para mulheres de 28 anos. Quando nessa situação, será pago 100% da Renda Mensal Inicial apurada, que decorre da média das contribuições realizadas.
Nos casos em que a aposentadoria for por tempo de contribuição, o período efetivamente trabalhado no qual perdura a deficiência será contabilizado aplicando-se um fator que contabiliza o tempo de contribuição enquanto deficiente de forma mais favorável, considerando inclusive que pode haver uma variação no grau de deficiência durante a vida. Assim, há uma redução na quantidade de anos de contribuição para atingir o tempo mínimo para aposentadoria, lembrando que, se houver período sem deficiência, será contabilizado normalmente e somado ao período da deficiência.
Também existe a possibilidade da Aposentadoria por Idade do deficiente, que acontece quando for possível comprovar pelo menos 15 anos de contribuições recolhidas enquanto deficiente. Nesse caso, a idade mínima para homens é de 60 anos e para mulheres de 55 anos. O cálculo do valor da Renda Mensal Inicial começa em 70% e terá o acréscimo de 1% por ano no que superar a carência mínima de 15 anos.
O balizador da aposentadoria do deficiente é a avaliação do grau de limitação que a deficiência traz ao portador, considerando a própria incapacidade física, bem como a questão da integração social, inclusive com a avaliação do nível sociocultural, para que se estabeleça o grau de limitação. Nesse contexto, a determinação do grau não é restrita à questão física, mas especialmente à questão social, de maneira que duas pessoas com a mesma limitação física podem ser classificadas com graus distintos, ante a possibilidade pessoal de integração social.
A legislação brasileira, limitou a três as possibilidades de enquadramento do deficiente conforme o grau de apuração, que poderá ser leve, moderado e grave. Como já informamos, os portadores de visão monocular se enquadram no grau leve.
Outra vantagem está relacionada à base de cálculo, que é mais favorável aos deficientes, instituindo-se a Renda Mensal Inicial em 100%, considerando os 80% maiores salários de contribuição, o que tende a aumentar a renda inicial; sendo possível, ainda, a aplicação do fator previdenciário quando for benéfico ao solicitante.
O assunto é bastante complexo e requer vasta documentação médica. Portanto, o portador de deficiência deve durante toda a sua vida contributiva guardar organizadamente toda documentação médica que possuir e, principalmente, ao realizar o acompanhamento médico constante, sempre exigir que, nos laudos médicos, seja apontada a deficiência e o grau de limitação, além da evolução do quadro clínico, apontando eventuais agravamentos. Quanto mais detalhado puderem ser os laudos médicos, melhor.
Consultar um advogado especializado na área é fundamental para ter êxito na concessão do benefício.
Autoria:
Carmen Cecilia Nogueira Beda
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