Aposentadoria do PCD
11/02/2026
É considerada PCD (Pessoa com Deficiência) aquela pessoa que tenha impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilitam sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Se a aposentadoria for por idade, é necessário ter 15 anos de contribuição e, se mulher, 55 anos de idade; se homem, 60 anos.
Se a aposentadoria for por tempo de contribuição, o tempo varia de acordo com o grau de limitação — leve, moderado ou grave — que o INSS entender deva ser considerado. Nesse caso, não há idade mínima, mas sim um tempo mínimo de contribuição, que é variável entre homens e mulheres.
No caso de uma limitação adquirida, o tempo de contribuição anterior será considerado, com a incidência de um fator de conversão, para se adequar ao tempo de contribuição na qualidade de PCD.
O trabalhador não precisa necessariamente estar classificado como PCD em seu trabalho ou em outras atividades cotidianas, mas precisa demonstrar, por meio de documentação médica, a limitação existente, bem como há quanto tempo é portador dessa limitação.
Se você tem alguma limitação que o acompanha no dia a dia, é bastante possível que você possa se enquadrar na aposentadoria da PCD, que é realmente vantajosa, porque não exige idade mínima, quando concedida por tempo de contribuição.
Consultar um advogado especializado na área é a melhor forma de compreender quais são os direitos e como tê-los reconhecidos.
Dra. Carmen Cecilia Nogueira Beda é advogada, sócia do Epaminondas Nogueira Sociedade de Advogados, fundado em 1965, com escritórios em Mogi das Cruzes, São Paulo e São José dos Campos.
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